JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010308-97.2017.5.03.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010308-97.2017.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE. PENHORA DO SALDO DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldo de FGTS em conta vinculada de titularidade dos executados para posterior penhora, diante do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de proventos de aposentadoria recebidos pelos executados para posterior penhora, com fundamento na impenhorabilidade absoluta da verba previdenciária, nos termos da OJ nº 153 da SBDI-II do TST. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesses termos, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor, a possibilidade de penhora dos rendimentos da parte executada, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável. A negativa dessa medida, sob o argumento de impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010308-97.2017.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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