JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0173300-85.2006.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0173300-85.2006.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181, 583 e 660 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, como se verifica na hipótese dos autos ( Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Com relação à alegada “ violação da coisa julgada ”, em razão de óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, quanto à matéria “ prescrição” , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial (Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0173300-85.2006.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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