- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010702-67.2018.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No presente caso , o Tribunal Regional explicitou que a executada não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT, considerando preclusa a discussão, sendo inviável a apresentação de insurgência em momento posterior. Verifica-se que a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. 3. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DO AUTOR. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da disciplina do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do apelo adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010702-67.2018.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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