- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000443-35.2018.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Consoante se concluiu no voto embargado, não se discute no caso em tela direito indisponível, razão pela qual, prestigiando a negociação coletiva, em adequação à tese firmada no TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, de efeito vinculante, reputou-se válida a norma coletiva pela qual se fixou o intervalo mínimo intrajornada em 30 (trinta) minutos e, assim, julgou-se improcedente o pleito relativo à parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Decisão impugnada em plena conformidade com o Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral. Óbice do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000443-35.2018.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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