- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001356-13.2016.5.10.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DESATENDIMENTO À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O Regional, com base no contexto probatório dos autos, concluiu que a reclamada deu causa à mora na quitação das verbas rescisórias, de forma a ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 8º, da CLT. Assim, o acolhimento das arguições da parte depende do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº 126 do TST). 3. VALE-REFEIÇÃO. O Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré não cumpriu a obrigação fixada na norma coletiva, no tocante ao fornecimento de refeições . Assim, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001356-13.2016.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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