- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000208-40.2021.5.05.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 7/5/21, OU SEJA, POSTERIORMENTE AO MARCO ESTABELECIDO PELA NORMA COLETIVA PARA A MEDIDA, A SABER, 1/12/18. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o c. STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 3. Ora, as normas coletivas "não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. 4 . Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal . 5. Ora, da leitura da norma coletiva, expressamente transcrita no v. acórdão, constata-se a existência de autorização para a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, nas demandas trabalhistas ajuizadas a partir de 1/12/18 e, no caso dos autos, a reclamação trabalhista foi proposta em 7/5/21, estando inserida no contexto fático negociado. Ao manter a r. sentença que determinou a compensação entre as horas extras reconhecidas e a gratificação de função, o Tribunal Regional desprestigiou ignorou a negociação coletiva, em total desprestígio e em desconformidade com a tese da repercussão geral, que privilegiou o negociado sobre o legislado, dando concretude ao art. 7º, XXVI, da CR. Violação do art. 7º, XXVI, da CR demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000208-40.2021.5.05.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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