JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000208-40.2021.5.05.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000208-40.2021.5.05.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 7/5/21, OU SEJA, POSTERIORMENTE AO MARCO ESTABELECIDO PELA NORMA COLETIVA PARA A MEDIDA, A SABER, 1/12/18. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o c. STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 3. Ora, as normas coletivas "não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. 4 . Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal . 5. Ora, da leitura da norma coletiva, expressamente transcrita no v. acórdão, constata-se a existência de autorização para a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, nas demandas trabalhistas ajuizadas a partir de 1/12/18 e, no caso dos autos, a reclamação trabalhista foi proposta em 7/5/21, estando inserida no contexto fático negociado. Ao manter a r. sentença que determinou a compensação entre as horas extras reconhecidas e a gratificação de função, o Tribunal Regional desprestigiou ignorou a negociação coletiva, em total desprestígio e em desconformidade com a tese da repercussão geral, que privilegiou o negociado sobre o legislado, dando concretude ao art. 7º, XXVI, da CR. Violação do art. 7º, XXVI, da CR demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000208-40.2021.5.05.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001338-91.2021.5.02.0028

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. cláusula coletiva QUE prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante reconhecida transcendência política, o debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam dete…

Agravo 0000416-41.2022.5.10.0018

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 27/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o a…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001295-29.2020.5.02.0081

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/06/2025

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da deci…

Recurso de Revista 0000144-44.2022.5.09.0028

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratifi…

Agravo Interno 1001285-06.2021.5.02.0386

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando se constata judicialmente…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.