- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010455-16.2018.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MOTIVAÇÃO NÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. C onstatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MOTIVAÇÃO NÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MOTIVAÇÃO NÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula nº 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da r. sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância, o que não se verifica na hipótese . Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, o acórdão regional, tal como proferido, implica sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e contraria a Súmula nº 422, III, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010455-16.2018.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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