JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100594-57.2020.5.01.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100594-57.2020.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à controvérsia em torno da deserção, não há como prover o apelo da ré, na medida em que não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a completa garantia do juízo. No que diz respeito particularmente à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas do depósito recursal, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. Nos processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100594-57.2020.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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