JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000794-93.2019.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000794-93.2019.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 282, § 2º, DO CPC . Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST, ao julgar o processo E-RR-415-09.2020.5.06.0351, em 7/10/2022, reafirmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000794-93.2019.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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