- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0013932-46.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 152 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. C onstata-se que a parte agravante não impugna de forma específica e fundamentada o óbice erigido na decisão agravada atinente à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, o que constitui erro grosseiro, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-2 do TST. 3. Nas razões do agravo, o recorrente apenas defende a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição ao não conhecimento do agravo de instrumento tendo em vista a interposição incabível do recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013932-46.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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