JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-32.2022.5.17.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000077-32.2022.5.17.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GORJETA. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma, genericamente, que “restaram devidamente preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos no presente caso”. Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa e passa a enumerar as “razões de reforma e/ou reconsideração da r. decisão agravada”, trazendo os argumentos do mérito do Recurso de Revista, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando, mais uma vez, ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-32.2022.5.17.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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