JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-15.2023.5.15.0023

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-15.2023.5.15.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA ART. 477 DA CLT - MULTA CONVENCIONAL - DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento negado no tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois a parte deixou de opor Embargos de Declaração, no teor da Súmula n.º 184 do TST; nos temas “multa do art. 477, da CLT” e “rescisão indireta”, devido aos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333, do TST; já nos temas “multa convencional” e “dano moral”, em decorrência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não impugna todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, na verdade, se limita em alegar genericamente a necessidade de devida valoração jurídica do conjunto probatório. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010390-15.2023.5.15.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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