- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020475-45.2022.5.04.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. DO TST. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST". A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Trata–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu , foi observado pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não há que falar em julgamento ultra petita . Encontrando-se o acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Agravante sustenta que o acórdão regional errou ao expressamente deferir a gratuidade de justiça tão somente com base na declaração firmada pelo agravado, afrontando gravemente o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 5º, II e LXXIV, da CF/1988, haja vista que a norma trabalhista exige a comprovação pela parte da hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração. Ocorre que, conforme ditames da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência com pedido de gratuidade de justiça, apresentado pelo autor na interposição recurso ordinário, é o quanto basta para lhe assegurar o benefício. Ademais, registre-se, por oportuno, que, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST, firmou entendimento no mesmo sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamado sobre a parcela indeferida dos pedidos parcialmente acolhidos. O Regional concluiu que, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíprocos. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o acolhimento parcial de um determinado pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca. O acórdão regional encontra-se em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020475-45.2022.5.04.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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