- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000724-56.2022.5.02.0447, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, II. DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso encontra-se deserto, pois, em substituição ao depósito recursal, o Recorrente inobservou o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Não sendo possível a concessão de prazo para regularização a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ nº 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte Recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. 2.No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que “o recurso de revista interposto não é intempestivo, tampouco deserto”, requerendo a reconsideração do despacho que denegou seguimento ao recurso com o seu regular processamento. 3. In casu , o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no ato da interposição do Recurso de Revista, apresentou a documentação exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ou, a eventual desnecessidade de apresentação de tais documentos. Na verdade, observa-se que o Agravante deixou de apresentar as razões do seu apelo, apenas alegando que restou demonstrado que o Recurso encontra-se dentro das hipóteses de cabimento do art 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. 4. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000724-56.2022.5.02.0447. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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