JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000701-85.2012.5.01.0066

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo Interno 0000701-85.2012.5.01.0066, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o recurso de embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do recurso de revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos embargos decorreu de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. Não se trata, também, da hipótese da alínea “c” da referida Súmula, quer porque examinado pressuposto intrínseco e não extrínseco do recurso de revista, quer porque o não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi declarado originariamente pela Turma do TST, mas sim em exame primeiro de admissibilidade do recurso de revista feito no âmbito do TRT de origem. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegaram os embargos interpostos pela agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo manifestamente incabível, por óbice da Súmula 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000701-85.2012.5.01.0066. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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