- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012081-14.2013.5.03.0164, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por deserção, ante o não recolhimento do valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma. O reclamado, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. II - MULTA E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÕES FORMULADAS EM CONTRAMINUTA. A mera interposição de recurso não constitui, por si só, litigância de má-fé, mas, antes, o exercício do direito subjetivo de ampla defesa, amparado no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Ademais, a improcedência do pedido formulado no recurso não implica a má-fé processual, devendo ser investigada a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC atual, o que não se verifica no caso dos autos. Já a responsabilização solidária do advogado com seu cliente deve ser apurada em ação própria, na forma do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Pedido formulado em contraminuta indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012081-14.2013.5.03.0164. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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