- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0011194-40.2018.5.15.0093, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST e inexistente nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Ademais, verifica-se que o Regional decidiu com fundamento nas provas dos autos e distribuiu corretamente o ônus da prova. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011194-40.2018.5.15.0093. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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