JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010966-08.2013.5.12.0034

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010966-08.2013.5.12.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria do executado por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. Precedentes. Ademais, considerando a natureza salarial da renda bem como do crédito trabalhista, que decorre de salários não pagos no curso da relação contratual, deve ser ponderado como necessário à sobrevivência do trabalhador. Nesse sentido, em observância do princípio da proporcionalidade, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, tem-se que deverá ser observado pelo menos um salário mínimo em favor do executado, consoante entendimento firmado pela SBDI-2 desta corte, sob pena de inviabilizar a subsistência do executado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010966-08.2013.5.12.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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