JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-51.2019.5.03.0110

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-51.2019.5.03.0110, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender que a renda do reclamante, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência, ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A questão em discussão consiste em analisar se a renda, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração do reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração, a partir de uma análise puramente objetiva. Quanto as meios pelos quais o reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010472-51.2019.5.03.0110. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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