JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000990-96.2023.5.08.0208

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000990-96.2023.5.08.0208, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Com efeito, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho da decisão recorrida quanto ao tema “contrato nulo – caixa escolar”, deixando de atender o requisito do art. 896, § 1º§-A, I, da CLT. No que também à indenização por danos morais, de fato incide o teor da Súmula 221 desta Corte, porquanto o agravante não indicou nenhum dispositivo de lei ou da CF, contrariedade a verbete sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-96.2023.5.08.0208. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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