JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000726-43.2022.5.02.0312

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000726-43.2022.5.02.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aponta-se contrariedade às Súmulas 448, II, e 47 do TST. Consta do acórdão a conclusão da perícia de que “ a obreira mantinha contato direto com lixos compostos de matéria orgânica, resíduos infectantes, dejetos, e resíduos sanitários (fls. 10545), concluindo que as atividades foram insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 ”. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito ao referido adicional, sob o fundamento de que as atividades da recorrente não se enquadram na Norma Regulamentar nº 15, anexo 14. A partir das premissas fáticas destacadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas, o debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. No caso, embora a recorrente afirme que o local contasse com 180 colaboradores e atendesse, em média, 300 pessoas diariamente, essas assertivas não constam do acórdão recorrido. Portanto, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa, sem a necessidade de reanalisar fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000726-43.2022.5.02.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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