JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100242-79.2023.5.01.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100242-79.2023.5.01.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei no 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. No caso concreto, o Regional confirmou a homologação parcial do acordo, sem reconhecer a quitação total pretendida, ao fundamento de que “ a petição inicial é bastante econômica, não indicando os elementos necessários para a ampla análise da qualidade do acordo apresentado pelas partes. Não veio aos autos nenhum documento do trabalhador, com exceção da CTPS, o que impede a verificação da razoabilidade do valor acordado e das diferenças de FGTS. Diante desse quadro, não cabe reparo na sentença impugnada que homologou o acordo extrajudicial apresentado, mas com ressalva na abrangência da quitação .” Como bem destacado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda em seu voto convergente “ houve previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo; e cada parte teve assistência de seu próprio advogado, devidamente constituído. Não obstante isso, o teor da petição inicial, transcrita pelo TRT, revela situação fática que deixa em dúvida, a livre manifestação do trabalhador envolvido no acordo. Trata-se de terceirização de serviços em que a empresa prestadora (segunda requerente), empregadora do trabalhador, revela estar passando por dificuldades financeiras que impediram de adimplir verbas trabalhistas devidas a seus empregados. A empresa tomadora dos serviços (terceira requerente), tomando conhecimento desse inadimplemento, reteve valores devidos à prestadora de serviços. Tal situação de inadimplência, evidenciada em parcela gigantesca dos processos submetidos à Justiça do Trabalho, exemplifica a denominada precarização das relações de trabalho, em que o trabalhador despende seu tempo e energia em prol de duas empresas (ou mais) sem ter a certeza de que ao menos seus direitos básicos serão observados. Os fatos narrados permitem inferir que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação, e usualmente necessitado de recursos para manter sua própria sobrevivência, já vinha sofrendo a usurpação de seus direitos. E em tal estado de necessidade (que é o que experiência nos tem revelado), não há como concluir por sua plena liberdade de manifestação quanto às consequências jurídicas do acordo que envolve a quitação ampla do contrato de trabalho pelo pagamento de pouco menos de dois mil reais, parcelados em cinco vezes. Observa-se, inclusive, que o TRT revela a inexistências de documentos que possibilitassem a análise da real situação do trabalhador frente à sua empregadora e à tomadora de serviços. Assim, nos termos da Resolução 586 do CNJ, correto seria a não homologação do acordo (já que vedada sua homologação parcial). Porém, como no recurso as partes pretendem apenas a ampliação da homologação, há de ser mantido o acórdão do TRT .” Cabe destacar, por fim, que a situação em que uma parte assume ônus desproporcional (eficácia liberatória em relação a todo o contrato) em relação à prestação oposta está abstratamente referida no art. 157 do Código Civil como hipótese que vicia a transação, inquinando-a de nulidade. Em atenção ao princípio non reformatio in pejus - que impede possamos cogitar de declarar a nulidade de toda a avença - a solução adequada é o desprovimento do agravo. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100242-79.2023.5.01.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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