JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000516-49.2023.5.08.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000516-49.2023.5.08.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO RECORRIDA NA QUAL NÃO CONHECIDOS OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ PORQUE INCABÍVEIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. As alegações apresentadas nessa segunda peça de embargos de declaração sequer impugnam o conteúdo do acórdão recorrido, no qual esta Turma, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, concluiu pelo não conhecimento do recurso, por incabíveis, dado que opostos contra decisão colegiada que não reconheceu a transcendência da causa. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000516-49.2023.5.08.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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