JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000726-90.2020.5.09.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Embargos 0000726-90.2020.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, limitando-se a pretensão recursal ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, deve ser restabelecido o acórdão regional, na parte em que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000726-90.2020.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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