JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011751-31.2022.5.15.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011751-31.2022.5.15.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. AUSENTES OS CRITÉRIOS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. A partir da análise detida dos autos, é possível verificar que o Regional, no capítulo contra o qual se insurge o recorrente, apresentou entendimento no sentido de que a nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em análise. Com efeito, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Na situação em apreço, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho do recorrente, da nova disciplina inserta no art. 71, § 4º, da CLT, que sofreu alteração quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. É possível extrair do acordão recorrido que foi objeto de condenação o período imprescrito, que se estendeu de 16/12/2017 até 12/12/2022, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 74, § 2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, como decidiu o Tribunal Regional, sendo despicienda qualquer ilação sobre o contrato de trabalho ter seu nascedouro em período anterior à vigência da novel legislação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011751-31.2022.5.15.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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