JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000916-07.2016.5.02.0606

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000916-07.2016.5.02.0606, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, porque a recorrente não apontou violação de lei, ofensa à Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para confronto, afigurando-se inviável o enquadramento do apelo em uma das hipóteses de cabimento, consoante prevê o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ARTIGO 4º, II, DA LEI 9029/95. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise do tema em razão do provimento do recurso de revista no tema “estabilidade gestante”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000916-07.2016.5.02.0606. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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