JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010216-71.2023.5.03.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010216-71.2023.5.03.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que os controles de jornada demonstram a prestação de serviços em horários alternados que abrangiam as 24 horas do dia, com variação praticamente diária, evidenciando a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, nada obstante a realidade fática observada, a norma coletiva da categoria continha previsão a rechaçar o enquadramento dos motoristas no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, a qual não se revestia de validade, vez que tal alternância, por si só, submete o trabalhador a condições prejudiciais à saúde, em violação ao estabelecido no art. 7º, XIV, da Constituição. Ademais, consignou que as normas coletivas que buscavam afastar a aplicação dos turnos ininterruptos basearam-se nos artigos 235-A a 235-H da CLT, declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 5322. Por fim, o Regional observou que, em diversas ocasiões, a jornada extrapolou o limite de 8 horas diárias, em descompasso com a Súmula 423 do TST. O debate detém, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). O caso concreto, como aludido, trata de norma coletiva que previu a desconsideração dos turnos ininterruptos de revezamento efetivamente prestados pelo empregado. E, além disso, constou do julgado que a jornada máxima de oito horas era regularmente extrapolada. Logo, irretocável a decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010216-71.2023.5.03.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010253-66.2023.5.03.0023

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministr…

Recurso de Revista 0010607-60.2022.5.03.0077

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/08/2025

EMENTA: 6ª Turma GMACC/fm/mda RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, circunstância apta a demonstrar o indic…

Recurso de Revista 0011164-47.2022.5.03.0077

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemát…

Recurso de Revista 0010438-87.2021.5.03.0019

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterrupt…

Agravo 0010313-71.2023.5.03.0077

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se a validade da norma coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou res…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.