JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101722-30.2017.5.01.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0101722-30.2017.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro deve vir acompanhada da comprovação de quitação do prêmio da apólice, sob pena de não ficar caracterizada a garantia do juízo. No caso, diante da ausência de prova da quitação do prêmio, o Regional considerou o recurso ordinário do recorrente deserto. Cinge-se a discussão, portanto, à validade da apólice de seguro garantia judicial, como meio de preparo, quando não comprovada a quitação do prêmio. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, fixou regras a serem observadas pelas partes quando apresentam apólice de seguro garantia, com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Percebe-se da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Ainda, a Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe: "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Ademais, na própria apólice de seguro, apresentada pela reclamada, está consignado que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas. Assim, verifica-se que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101722-30.2017.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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