- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011050-89.2018.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o Regional, atuando de ofício, afastar a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. A Corte Regional reformou a sentença, para excluir de ofício a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentou que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766. Verifica-se nos autos que a parte reclamante de fato não interpôs recurso quanto ao tema, desse modo, a matéria não foi devolvida à Corte Regional para apreciação. Tal como proferida, a decisão regional configura reformatio in pejus e viola os artigos 141 e 492 do CPC. Esclareça-se que o Juízo de primeiro grau, observando a sucumbência recíproca, condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10%. Todavia, acrescentou que “fica afastada a exigibilidade dessa verba à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Saliento que o deferimento da totalidade ou de parte de seus pedidos na presente decisão não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade jurídica”. O Regional afirmou que STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766. De fato, Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Nesse cenário, correta a sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011050-89.2018.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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