- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010895-04.2022.5.03.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, “compulsando-se os autos, verifica-se que a prova, em seu conjunto ora analisado, não é favorável às alegações da reclamada, razão pela qual, diante das afirmações constantes da petição inicial e das declarações da testemunha obreira, nada a reparar na r. sentença de origem que condenou a reclamada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao pagamento das horas extras no particular”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, “compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres”. Anotou que, “não havendo outros meios de prova capazes de invalidar as conclusões do perito, é irreparável a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento à reclamante do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010895-04.2022.5.03.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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