- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0046300-76.2008.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula nº 433 do TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição da República no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula nº 433 do TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046300-76.2008.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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