- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Mandado de Segurança 1000969-12.2019.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 06/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO ARTIGO 896-A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese , a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-11434-91.2015.5.01.0006, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 27.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 20.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000969-12.2019.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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