JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-36.2019.5.05.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-36.2019.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . 1 – Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do Sindicato, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução sem limitação do rol de substituídos. 2 – Desse modo, o acórdão do Regional possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. 3 – Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. 4 – Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 5 – Portanto, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da ordem denegatória impugnada. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-36.2019.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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