JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-12.2014.5.04.0601

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-12.2014.5.04.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – Conforme se extrai das razões da agravante, a parte entende que “(...) se houve pedido e fundamento expresso da ora recorrente para que houvesse a manifestação quanto à legislação federal aplicável e ainda assim o Tribunal se absteve de incluir fundamentos ao Acórdão, resta evidente a falta de entrega jurisdicional adequada.”. 3 – A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1 – Delimitação do acórdão recorrido: “Portanto, é cabível a incidência de juros de mora após o ajuizamento da recuperação judicial da agravada até o efetivo pagamento observados os critérios de cálculos consolidados na homologação da conta em fase de liquidação.”. 2 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-12.2014.5.04.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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