- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000464-82.2021.5.06.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, pois não foi transcrito o trecho da petição de embargos de declaração que demonstra que a parte tenha suscitado a manifestação do TRT sobre os pontos alegadamente omissos, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, a parte não apontou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Dada a relevância da matéria, acrescente-se que o Pleno do TST aprovou a seguinte tese vinculante no Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-82.2021.5.06.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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