JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020482-77.2017.5.04.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020482-77.2017.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Porém, no caso concreto, a parte se limitou a transcrever o trecho do acórdão recorrido e do dispositivo indicado como violado, sem confrontá-los analiticamente, o que não se admite. É ônus da parte expor pontualmente nas razões recursais contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020482-77.2017.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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