JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010562-32.2016.5.15.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010562-32.2016.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS EM TRCT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A FOLGAS (DAY OFF). No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as alegações de mérito do recurso de revista relativas aos descontos procedidos no TRCT. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no aspecto. PRELIMINAR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A alegação de que a decisão monocrática ofendeu os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição não encontra respaldo, na medida em que se a parte não se conforma com a decisão pode impugná-la mediante a interposição de agravo (art. 265 do RITST), devolvendo a matéria ao exame desta Turma do TST. Exatamente como ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: " (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso concreto, em observância ao disposto nas Súmulas nos 366, 429 e 449 desta Corte, o TRT reputou inválida a norma coletiva que previa a tolerância de 40 minutos entre a marcação do ponto e o início da jornada ou a efetiva saída da empresa, registrando que “ digno de nota rechaçar, taxativamente, não só a aplicação de cláusula de negociação coletiva elastecendo o tempo antes e após a jornada, mas também aquela que impõe a supressão total desse período para eventuais compensações ”, e que “ correta a condenação no pagamento de horas extras, dos minutos marcados nos controles de horário que antecediam e sucediam a jornada contratual, tanto no início quanto no final da jornada, todos com exclusão dos períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho e dos dias em que a soma do resultado (da dedução e dos acréscimos) desses minutos não houver sido superior a 5 (cinco) minutos na entrada ou 5 (cinco) minutos na saída, respeitado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, como dispõe o §1º do art.58 da CLT, com acréscimo do adicional de 50% de horas extras, além dos respectivos reflexos ”. Conforme reconhecido na decisão monocrática, a decisão do TRT foi acertada, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988 . Julgados. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultratividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao contrário do que alega a parte. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento dos descansos semanais remunerados e reflexos, considerando que não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário, “ haja vista que não se verifica dos autos qualquer outra avença coletiva posterior, com a mesma previsão, nem mesmo se prestando a isso o quanto ao pactuado em 8/12/2016 ”. Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010562-32.2016.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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