- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001859-64.2015.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAIS SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. No Tema 75 da Tabela de IRR, o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que, “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Nesse contexto, adotada pelo TRT de origem tese em que não admitida a penhora de proventos recebidos pelo executado pessoa física, deve ser reformada a decisão, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte em outros julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001859-64.2015.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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