- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo Interno 0011985-26.2019.5.15.0076, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.856/SP. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE-760.931/DF – TEMA 246; ADC 16). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.856/SP, merece provimento o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.856/SP. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE-760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.856/SP. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE-760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). O s presentes autos retornam a esta e. 2.ª Turma em virtude da decisão proferida pelo STF na qual foi julgada parcialmente procedente a Reclamação 56.856/SP para “ determinar que o Tribunal Superior do Trabalho admita o Recurso de Revista interposto no Processo nº 0011985- 26.2019.5.15.0076, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Verifica-se, portanto, que a ordem da Suprema Corte se limitou na determinação de análise do recurso de revista do ente público recorrente por parte desta Corte, sem fixar a procedência ou não da questão de mérito contida no presente recurso, até porque, quando do julgamento da referida Reclamação 56.856/SP, o STF ainda não tinha definido tese a respeito do Tema 1.118. Assim, tendo ocorrido o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025 e, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.856/SP, o agravo interno e o agravo de instrumento foram providos para que o recurso de revista fosse agora processado e examinado. Pois bem. O STF, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1ºda Lei nº 8.666/1993 estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de ter verificado, por meio de provas documentais (“ notificações enviadas às folhas 1039 e 1044 ”) e testemunhal, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, nas “ notificações enviadas às folhas 1039 e 1044 ” e na prova testemunhal, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, o ente público sequer alegou tal questão sobre o ônus da prova em suas razões de revista, tampouco apontou canal de conhecimento pertinente. Neste contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 e com a Súmula 331, V do TST, não merece conhecimento o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7ºda CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011985-26.2019.5.15.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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