- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-53.2022.5.05.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. DESERÇÃO. Quanto à renovação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não está demonstrada de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da imprescindível demonstração inequívoca da incapacidade econômica, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. In casu, verifica-se que o Regional denegou seguimento ao apelo em razão do óbice do art. 896, §2.º da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Assim, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria de mérito não fora analisada pela Corte de origem em virtude da deficiência técnica do apelo, devidamente consignada na decisão de admissibilidade. Assim, não se verifica a violação do dispositivo constitucional apontado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que se trata de processo em execução, o apelo somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. In casu, a executada, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou nenhuma violação de dispositivo constitucional, tornando inviável a análise do apelo . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-53.2022.5.05.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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