JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000094-32.2025.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1000094-32.2025.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática de atos expropriatórios, na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015. 2. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu a proposta de reinterpretação dos preceitos do atual Código de Processo Civil, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. 3. Sobre o tema, dispõe o § 1º do art. 845 do CPC que “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos” . Nesse contexto, considerando a juntada da certidão de matrícula do imóvel, a penhora deverá ser realizada preferencialmente por termo nos autos. Ademais, não é necessária a expedição de carta precatória para o registro da penhora, uma vez que o art. 844 do CPC atribui essa responsabilidade ao exequente, “ independentemente de mandado judicial ”. 4. Por outro lado, vale destacar que o leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no art. 879, II, do CPC e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). 5. Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. 6. No caso concreto, a avaliação do imóvel foi realizada pelo Juízo deprecado e a cópia do registro do imóvel apontado na reclamação trabalhista foi juntada aos autos. Logo não se verifica circunstância que impeça ou dificulte a realização dos atos expropriatórios pelo Juízo deprecante. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Jandira/SP. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000094-32.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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