- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-34.2016.5.15.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010608-34.2016.5.15.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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