- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo 0000235-18.2024.5.13.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que, segundo o TRT, não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não merece censura a decisão regional que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-18.2024.5.13.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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