- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010284-85.2021.5.15.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas de fragmento do acórdão, que não traz todos os fundamentos da decisão recorrida, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010284-85.2021.5.15.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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