JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000087-25.2020.5.14.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0000087-25.2020.5.14.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta “documentos novos” - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como “documentos novos”. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ-SBDI1-359 DO TST. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, reconheceu a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ficou descaracterizada a compensação de jornada prevista em norma coletiva. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destaque-se que não há aderência à tese firmada no tema 1.046 do STF, já que não se discute a validade da norma coletiva, mas a irregularidade do acordo de compensação. Diante disso, estando a decisão regional embasada no conjunto probatório, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , de que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência prejudicada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL ACIMA DA PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo o reclamado, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento do reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-25.2020.5.14.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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