JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169300-56.2006.5.01.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169300-56.2006.5.01.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso em questão, conforme constou do acórdão regional, o Exequente foi notificado em 16/8/2019 para, em 10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidação de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Somente quando da interposição do Agravo de Petição, em 20/10/2021, a parte se manifestou pela impossibilidade de apresentar novos cálculos. No entanto, a prescrição intercorrente já estava configurada. Assim, em 7/10/2021, foi julgada extinta da execução pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 94, V, do CPC c/c art. 11-A, da CLT. Decisão confirmada pela Corte regional. 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Transcendência jurídica reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0169300-56.2006.5.01.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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