JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010509-86.2018.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010509-86.2018.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 5º, LIV e LV, da CF . A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010509-86.2018.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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