- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000413-30.2018.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidor celetista de fundação pública. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). A pretensão recursal não detém transcendência política, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento da jurisprudência majoritária desta corte no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores usufruir do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. No caso, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nestes temas, a recorrente não atentou para os requisitos contidos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da base de cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60 da SBDI-1 do TST preconiza: “ O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.”. Há precedentes desta Corte. No caso, o Regional entendeu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser a totalidade das parcelas salariais pagas aos servidores e não o vencimento básico. Recuso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000413-30.2018.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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