- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000320-10.2022.5.19.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão agravada não houve afastamento da transcendência, mas tão somente considerou-se prejudicado seu exame, naquele momento, dado que identificada a inaptidão do apelo ao conhecimento, seja pela imprestabilidade dos arestos trazidos ao cotejo de teses, seja pela consonância da decisão regional com a atual e iterativa jurisprudência do TST, representada por três arestos da SDI-1, com cerca de um ano de julgados, bem como por julgados de todas as turmas do TST. Por certo que não se pode considerar transcendente recurso que milita tese contrária à atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, indicando que, naquele particular, o Tribunal Superior do Trabalho já exerceu sua função uniformizadora. A insistência recursal da reclamada neste quadro jurisprudencial denota intento protelatório, suficiente a atrair a condenação ao pagamento de multa. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000320-10.2022.5.19.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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