- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010173-79.2021.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador, que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. No presente caso, o Regional entendeu que o reclamante não possui direito ao intervalo de dez minutos de trabalho a cada 50 trabalhados, porquanto, apesar de exercer as funções de caixa executivo, não houve provas de que as atividades de digitação de dados eram realizadas de maneira contínua e permanente. Afirmou não haver base normativa a amparar a pretensão do autor. Ressaltou, por fim, que "não estando presente a continuidade e ininterrupção da digitação no exercício da função desempenhada pela parte reclamante, a ela não se aplica o intervalo previsto na NR 17 do MTE e na Súmula 346 do TST". O Regional mencionou expressamente a norma coletiva que previa a pausa. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática incontroversa, pois o TRT cita a norma interna da reclamada (RH 035) e os acordos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010173-79.2021.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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